
O Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social criou o Programa Investe Jovem destinado a promover a criação de novas empresas por jovens desempregados, através do apoio à criação do próprio emprego e de micro negócios, e que entra em vigor no dia 28 de Setembro de 2014.
Este Programa tem três medidas para potenciar o empreendedorismo:
- Apoio financeiro ao investimento;
- Apoio financeiro à criação do próprio emprego dos promotores;
- Apoio técnico na área do empreendedorismo para reforço de competências e para a estruturação e consolidação do projecto.
Os destinatários deste Programa são jovens entre os 18 e os 30 anos (aferida na data da entrega da candidatura ao pedido de financiamento) que possuam uma ideia de negócio viável e formação adequada para o seu desenvolvimento (a qual será proporcionada pelo IEFP aos destinatários que não a possuam).
As candidaturas devem ser apresentadas no IEFP, no período a divulgar no site desta entidade. As que caibam ao IEFP serão decididas no máximo em 60 dias após a sua entrega.
A concessão efectiva dos apoios financeiros depende não só de estarem preenchidos todos os requisitos legais como ainda das disponibilidades financeiras do IEFP, aprovadas anualmente para o Programa. Os apoios públicos previstos para o Programa são atribuídos ao abrigo do regime comunitário de auxílios de minimis, nomeadamente em termos de montante máximo por entidade.
Os apoios financeiros podem ser apenas cumulados com o montante global das prestações de desemprego e com apoios de natureza fiscal. Não podem ser cumulados com outros que tenham a mesma natureza e finalidade.
No entanto, e com excepção dos postos de trabalho preenchidos pelos promotores, os demais postos podem ser criados com recurso aos apoios à contratação em vigor.
Referências:
Portaria n.º 151/2014, de 30 de Julho
Portaria 985/2009, de 4 de Setembro, artigo 11.º
Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2013, de 31 de Dezembro
Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2012, de 9 de Março
Decreto – Lei n.º 132/99, de 21 de Abril, artigo 17.º

