
Sustentabilidade e ESG são termos cada vez mais utilizados e recorrentes no meio empresarial. O acervo legislativo neste âmbito, em particular ao nível da União Europeia, é também muito relevante, e as expressões CSRD e ESRS têm sido alvo de algum protagonismo recentemente. Mas o que são e qual o seu impacto no panorama e atividade das empresas?
CSRD
A Corporate Sustainability Reporting Directive ou Diretiva de Reporte Corporativo de Sustentabilidade (CSRD), aprovada pela Comissão Europeia, é um dos pilares fundamentais da estratégia europeia em matéria de investimento sustentável e tem como principal objetivo aumentar a transparência e credibilidade da informação divulgada pelas empresas a financiadores, investidores e outros stakeholders.
A CSRD exige que as empresas publiquem as suas estratégias e objetivos de sustentabilidade, quais as políticas e medidas adotadas para atingir esses objetivos e a forma como os progressos nesta matéria são monitorizados e comunicados. Substitui a NFRD (Diretiva para Comunicação de Informações Não Financeiras), de 2014, colmatando algumas lacunas do anterior pacote legislativo, reforçando os deveres de divulgação sobre informação não financeira e sustentabilidade e impondo-os a mais empresas.
Quem fica abrangido?
A CSRD aplica-se às grandes empresas europeias que cumpram dois de três critérios:
- terem mais de 250 colaboradores;
- terem um volume de negócios superior a €40 milhões;
- terem mais de €20 milhões em ativos.
Também se aplica às PME cotadas num mercado regulamentado da União Europeia e a subsidiárias de empresas de países terceiros com um volume de negócios superior a €150 milhões por ano na União Europeia, que tenham pelo menos uma grande filial ou sucursal da União Europeia com um volume de negócios superior a €40 milhões ou uma subsidiária que seja uma grande empresa ou uma PME cotada.
Isto significa que, na prática, a CSRD impacta quase 50.000 empresas na União Europeia.
ESRS
As ESRS (European Sustainability Reporting Standards) surgem num contexto em que as empresas demonstraram não divulgar informação sobre sustentabilidade de forma completa, suficiente e adequada, o que resultou em casos de omissão de informações relevantes aos investidores e stakeholders, na dificuldade dos investidores compararem informações publicadas por diferentes empresas e na falibilidade das informações divulgadas.
Com a CSRD, o relatório e contas anual das empresas passa a integrar uma declaração sobre sustentabilidade, cuja divulgação deverá ser feita de acordo com as ESRS. O objetivo fundamental passa por harmonizar a forma como a informação é preparada e divulgada pelas empresas, para permitir maior fiabilidade e a sua comparabilidade.
As ESRS são, assim, o primeiro conjunto de normas que as empresas devem ter por referência quando divulgarem informações relacionadas com sustentabilidade numa secção especifica do seu relatório de gestão anual.
Embora os deveres de relato de sustentabilidade sejam aplicáveis a empresas com diferentes tipos de características e dimensões, as ESRS iniciais foram preparadas para o leque de empresas melhor descrito infra. Assim, a Comissão Europeia irá ainda criar normas adicionais, em função das características e dimensões das restantes empresas sujeitas aos deveres de relato de sustentabilidade.
A partir de quando são aplicáveis?
Foi definida a seguinte cronologia para adoção dos requisitos de relato em matéria de sustentabilidade pelas diferentes categorias de empresas:
- As empresas que já estavam sujeitas à NFRD (em particular, grandes empresas de interesse público com mais de 500 trabalhadores), devem adotar os novos requisitos regulatórios já em 2024, tendo de publicar a primeira declaração de sustentabilidade anual em 2025;
- As grandes empresas da União Europeia não sujeitas à NFRD têm mais um ano de adaptação, apenas estando sujeitas aos novos requisitos a partir de 2025, e tendo de publicar a sua primeira declaração de sustentabilidade em 2026;
- Relativamente às PMEs cotadas, pequenas instituições de crédito e não complexas e empresas de seguros cativas, os requisitos devem ser adotados em 2026, com a publicação da declaração de sustentabilidade em 2027;
- Por fim, as empresas de países fora da União Europeia abrangidas, devem adotar os requisitos de relato em matéria de sustentabilidade em 2028, publicando a respetiva declaração de sustentabilidade em 2029;
Relativamente às PME cotadas e às empresas de países fora da União Europeia abrangidas pela CSRD, a Comissão Europeia adotará conjuntos de ESRS com normas especificas e proporcionais à realidade destas empresas.
Refira-se, também, por ter especial impacto, que as PMEs cotadas, sujeitas à elaboração da declaração de sustentabilidade a partir de 1 de janeiro de 2026, terão a possibilidade de optarem voluntariamente pela sua não elaboração durante os dois primeiros exercícios.
Impacto destes normativos
A CSRD e as ESRS representam um avanço importante ao permitir esquematizar a informação sobre o desempenho e posicionamento das empresas em matéria de sustentabilidade, nomeadamente criando mecanismos para que a comparação do seu desempenho seja mais eficaz e transparente. Para além disso, contribuem para se poder avaliar o impacto concreto das empresas e para determinar como é que a sustentabilidade pode afetar a sua evolução, performance e posição comparativa. Adicionalmente, contribuem para as empresas conseguirem identificar as suas necessidades de melhoria e tomar as medidas adequadas para colmatar eventuais falhas.
Mas, na prática, estes normativos também representam um desafio, sobretudo para as empresas que não estavam abrangidas pela NFRD, na medida em que lhes será imposto um trabalho exigente de recolha e processamento de informação para adaptação às novas exigências legais.
Dados recentes revelam que a maioria das PME ainda não conhece as suas futuras obrigações de reporte ao abrigo da CSRD, pelo que há um caminho importante que estas empresas devem trilhar para conseguirem dar resposta aos desafios legais que lhes são impostos em matéria de relato de sustentabilidade.
Diferentemente, e sem prejuízo do cronograma previsto para aplicação dos novos normativos, muitas grandes empresas já começaram a trabalhar na sua adaptação às novas normas para conseguirem assegurar o seu cumprimento atempado e adequado, conscientes de que os requisitos da CSRD podem impactar os seus procedimentos e políticas internas, implicar um diálogo mais aberto e uma possível revisão de condições contratuais com fornecedores e clientes, e a implementação de mecanismos adicionais para identificar quais os impactos negativos da empresa no ambiente e direitos humanos.
Para 2024, espera-se que mais empresas se munam dos recursos adequados para fazer face à regulamentação aplicável e comecem os trabalhos de preparação do relato de sustentabilidade, o que pode representar uma vantagem competitiva face aos seus pares.
Autora: Rita Sacadura Orvalho. Consultora sénior da PLMJ nas áreas de Bancário, Financeiro e Mercado de Capitais e Responsible Business.
Email: rita.sacaduraorvalho@plmj.pt

