Prazo para deduzir IVA em documentos rectificativos das facturas

Data de início do prazo de 4 anos nas notas de débito e de crédito noutro Estado-Membro

No entendimento do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), o prazo para dedução do IVA de documentos rectificativos de facturas (notas de débito e de crédito) inicia-se no momento em que esses documentos são emitidos e não no momento em que é emitida a factura original.

 

O caso

Entre Fevereiro de 2008 e Maio de 2010, uma empresa vendeu a outra empresa, sujeito passivo de IVA, granulado de borracha fabricado a partir de pneus reciclados, no valor global de 664 538,77 euros, facturando IVA à taxa reduzida de 5%. Sucede que, na sequência de uma inspecção tributária realizada em 2011, relativa aos exercícios de 2008 a 2010, a Administração Fiscal portuguesa considerou que devia ter sido aplicada a taxa normal de IVA de 21% e procedeu a liquidações adicionais de IVA que ascenderam ao valor global de € 100 906,50.

A empresa vendedora liquidou este montante e solicitou o respectivo reembolso à empresa compradora, que se recusou a pagar o acréscimo de IVA por, nomeadamente, não poder proceder à sua dedução, uma vez que o prazo de quatro anos tinha expirado.

Na sequência da recusa, foi intentada uma acção para obter a condenação no reembolso do montante que tinha pago, acrescido de juros de mora. Tanto o tribunal de 1.ª instância, que conheceu desta última ação, como o tribunal de recurso, consideraram que, no que se refere aos avisos de lançamento recebidos mais de quatro anos após a emissão das facturas iniciais, não era possível repercutir o IVA relativo a essas facturas porque esta já não tinha o direito de proceder à dedução do IVA.

A empresa vendedora interpôs então recurso no órgão jurisdicional de reenvio, o Supremo Tribunal de Justiça, o qual por sua vez, procedeu ao reenvio prejudicial para o TJUE.

 

Apreciação do TJUE

O TJUE começou por relembrar que o direito à dedução constitui um princípio fundamental do sistema comum do IVA que não pode, em princípio, ser limitado e que se exerce imediatamente em relação à totalidade dos impostos que tenham onerado as operações efectuadas a montante.
Embora o direito à dedução do IVA se constitua no momento em que o imposto se torna exigível, o exercício do referido direito só é possível, em princípio, a partir do momento em que o sujeito passivo está na posse de uma factura.

Contudo, a possibilidade de exercício do direito à dedução do IVA sem limite de tempo vai contra o princípio da segurança jurídica, que exige que a situação fiscal do sujeito passivo, tendo em conta os seus direitos e obrigações face à Administração Fiscal, não seja susceptível de ser indefinidamente posta em causa.

No caso concreto, a empresa compradora ficou objectivamente impossibilitada de exercer o seu direito à dedução antes da regularização do IVA efectuada pela vendedora, não tendo previamente tido acesso a documentos rectificativos das facturas iniciais, nem sabido que era devido um acréscimo de IVA.

Ou seja, foi só no seguimento dessa regularização que ficaram reunidas as condições substantivas e formais que dão direito à dedução do IVA e que a compradora podia, assim, pedir a desoneração do encargo do IVA devido ou pago em conformidade com a Directiva IVA e com o princípio da neutralidade fiscal.

Consequentemente, não tendo a compradora dado provas de falta de diligência antes da recepção dos avisos de lançamento e visto não haver abuso ou conluio fraudulento com a vendedora, não se podia validamente opor ao exercício do direito à dedução do IVA num prazo que tenha começado a correr na data de emissão das facturas iniciais e que, em relação a algumas operações, tenha expirado antes desta regularização.

Concluiu assim o TJUE que, sendo emitidos documentos rectificativos de facturas iniciais vários anos após a entrega dos bens em causa, o prazo para exercício do direito à dedução conta-se a partir da data de emissão dos documentos rectificativos (notas de débito e de crédito) e não da data da emissão das facturas iniciais.

É uma decisão do TJUE da maior relevância prática para as empresas portuguesas.

 

Referências:

Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, processo n.º C 8/17, de 12 de Abril de 2018

Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, artigo 98.º n.º 2

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